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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Verdades sobre direitos autorais voce sabia?



Por todo o exposto, tem-se por nítido que é falsa a concepção de que o compartilhamento gratuito de obras intelectuais na internet acarreta tão somente prejuízos ao autor, privilegiando apenas o interesse público em detrimento do privado. Ao contrário do que aparece como dogma no meio editorial e acadêmico, o aludido compartilhamento enseja que tanto os autores quanto a coletividade sejam beneficiados à medida que os Direitos Autorais daqueles sejam garantidos pela norma e viáveis na eficácia.

Defende-se, pois, a reforma legislativa para que uma simples e única cópia integral para uso privado e não comercial deixe de fazer do copista o autor de um ato ilícito. Diante do cenário social brasileiro, em vista de a ocupação dos bancos universitários ser feita cada vez mais por estudantes oriundos de classes sociais de baixo poder aquisitivo, propõe-se que a Lei Autoral seja adaptada para permitir que uma coletividade – como uma turma de alunos de pós-graduação ou uma universidade inteira – possa baixar e reproduzir, na integralidade se assim o desejar, e para qualquer suporte hábil, obras didáticas, técnicas e científicas, sem finalidade lucrativa, independentemente de autorização do autor. Dessa forma, estaria resguardado o interesse público atinente aos direitos à educação e ao acesso à informação e à cultura, insculpidos na Carta Constitucional brasileira.

Para viabilizar a eficácia dos direitos autorais, mormente aqueles de feição patrimonial, sugere-se a adoção do sistema de compensação equitativa, inspirado no modelo praticado pela União Europeia, em que se atribua uma taxa embutida no preço de equipamentos capazes de reproduzir cópias digitais e, também, a gestão coletiva estatal, por intermédio de uma agência reguladora de direitos autorais.

Como demonstrado, o baixo custo de produção da obra posta ao acesso dos usuários da internet, por afastar a necessidade dos serviços editoriais de impressão e comercialização, traz o benefício aos autores de colocarem a si e a ela em contato mais direto com o consumidor, tornando bem mais ágil o acesso deste ao conhecimento, e o daqueles às novas oportunidades profissionais. O autor ainda se beneficia com o destaque de seu status em seu meio de atuação, o que valoriza sua carreira, projeta-o como referência a seus leitores e confere-lhe destaque junto a seus pares.

Resta ultrapassado, nos ditames do Estado Democrático e Social de Direito que foi eleito, admitir um direito autoral que não atente ao interesse social. A ampliação das limitações dos direitos autorais deveria estar elencada como uma das principais alterações na Lei Autoral que está sendo gestada no Brasil. Em sua ausência, essas linhas pretendem, pois, contribuir para a reflexão acerca da (re)construção de um novo direito autoral, alinhado com a matriz principiológica constitucional brasileira, opondo-se ao atual tratamento das limitações aos direitos autorais na legislação. Conforme sucintamente demonstrado neste trabalho, na pretensão de servir como ponto de partida para futuras abordagens, na crítica do inciso I do artigo do Digesto Autoral que está tomando forma, o problema das limitações aos direitos autorais merece apreciações que esclareçam suas vicissitudes.


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